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5 de março de 2024Com a publicação da Lei nº 14.973/2024, de 16/09/2024 os contribuintes pessoas físicas e jurídicas terão a opção de atualizar os valores dos seus imóveis declarados no Imposto de Renda Pessoa Física, assim como os imóveis constantes do ativo permanente das Pessoas Jurídicas.
A atualização será opcional e deverá ser verificada a viabilidade de uma possível redução no ganho de capital, cujos percentuais variam entre 15% e 22,5%.
Deverá ser estudado caso a caso, pois o Art. 8º da Lei, estabelece critérios e uma tabela progressiva que deverá ser aplicada aos contribuintes na data da venda do imóvel, aonde será verificada a diferença a pagar sobre o ganho de capital para os imóveis vendidos antes de 15 anos da data de atualização.
A opção deverá ser realizada na forma e prazo definidos pela Receita Federal e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Para as pessoas físicas (Art 6º da Lei 14.973): “poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).”
O valor atualizado do bem será considerado como acréscimo patrimonial e deverá constar em ficha específica da declaração de imposto de renda.
Para as pessoas jurídicas (Art 7º da Lei 14.973): “poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).”
Após as definições da Receita Federal, cada caso deverá ser analisado.